terça-feira, 17 de maio de 2011

Imóveis para TFG

          Para atender um complexo empresarial em Belo Horizonte busquei por terrenos de grandes dimensões. Encontrei 2 possíbilidades, uma de frente para a outra conforme imagens abaixo. O maior deles é o que está identificado por uma estrela vermelha. Possui uma área total de 118.384,00m²

          A atividade objeto da minha proposta é vista no Plano Diretor de Belo Horizonte como política urbana e política de desenvolvimento econômico. Trata-se de um centro, ou seja, uma concentração de atividades comerciais e de serviços dotada de ampla rede de acesso e grande raio de atendimento; e turismo.

          O imóvel objeto de estudo (identificado) está inserido na Subárea III – Área de Influência Direta integrante das Áreas em Reestruturação no Vetor Norte de Belo Horizonte e isto lhe garante o direito instituído pela Operação Urbana Consorciada. Trata-se da outorga onerosa de potencial construtivo adicional para uso não residencial em imóvel situado em via de ligação regional, limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4,0 (quatro), mediante avaliação do COMPUR no que se refere à pertinência do uso e à capacidade da infraestrutura no local do empreendimento, estando sujeito ao licenciamento especial ambiental ou urbanístico, conforme o caso.


                Endereço: Rodovia Prefeito Américo Renê Gianetti, próximo ao trevo da Estrada Nova
                            para Santa Luzia, a 1,5km de distância da Cidade Administrativa/MG.

           Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à proposta do meu trabalho de Pré-TFG são:

          “§ 1º - A Área de Influência Direta fica submetida aos parâmetros urbanísticos estabelecidos para Zona de Adensamento Restrito – ZAR-2 –, com o Coeficiente de Aproveitamento limitado a 0,5 (cinco décimos).

          § 3º - Fica vedada, na Subárea III de que trata o caput deste artigo, a instalação de usos industriais e atividades do Grupo IV, prevista no Anexo X da Lei nº 7.166/96.

          § 4º - Fica permitida a outorga onerosa de potencial construtivo adicional para usos não residenciais em imóveis situados em vias coletoras, arteriais e de ligação regional, limitado ao Coeficiente de Aproveitamento Máximo igual a 4,0 (quatro), mediante avaliação prévia do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR - quanto à pertinência do uso e à capacidade da infraestrutura no local do empreendimento, estando sujeito ao licenciamento especial ambiental ou urbanístico, conforme o caso.

          § 7º - Fica estabelecido o lote mínimo de 1.000 m² (um mil metros quadrados).”

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